segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

Censura a games

Pude acompanhar no jornal a seguinte notícia: "A sentença, válida em território nacional, é o resultado de uma ação civil (n° 2002.38.00.046529-6) movida pelo Ministério Público Federal (MPF) para que a União fosse condenada a suspender e proibir a distribuição e comercialização dos games citados em todo o território nacional. Segundo o site do Procon-GO, o jogo de tiros em primeira pessoa (FPS, da sigla em inglês) "Counter-Strike" e o game do tipo RPG online Everquest foram considerados impróprios para o consumo, "na medida em que são nocivos à saúde dos consumidores, em ofensa ao disposto nos artigos 6, I, 8, 10 e 39, IV, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor"." [2]

Pelo que pude pesquisar, encontrei:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
[3]


Como estudante, maior de idade, sem antecedentes criminais, educado, letrado, respeitado no meu convivio, e interessado no comportamento social (por isso faço o curso de psicolgia), me perguntei o seguinte:

Quais são os malefícios de tais jogos, para serem tratados como uma ameaça ao cidadão? Afinal, eu jogo video-games desde os 6 anos de idade (o bom e velho Atari), e nunca apresentei nenhum comportamento fora do normal de um jovem.

Por isso venho pedir esclarecimento acerca de alguns pontos. (Artigo 5º - Paragrafo XXXIII - Constituição)

- Quais foram os critérios utilizados para classificar como "periculoso" "nocivo" "abusivo" e "risco à saude ou segurança" ?
- Quais foram os estudos utilizados que apontaram uma conexão entre jogos e indução a violência ? "incitam à violência, propugnam pela idéia de que o mais fraco deve sucumbir ao mais forte, disseminam o prazer pela dor, pelo ódio e pela morte" [4]
- Pelo que pude ler na constituição, estou tendo meu direitos violados ao ser impedido de adquirir um bem (Art 5º - XXII), derivado de uma manifestação intelectual (Art 5º - IV, IX, XIV), com o intuito de entreterimento (Art 5º - XXIII), no conforto do meu lar (Art 5º - X, XI), sob alegação de indução ao descumprimento da lei (Art 5º - II, XXXVI, XXXIX, LVII), sem provas visíveis até o presente momento e provavelmente amparadas por opiniões subjetivas e parciais sem respaldo científico (Art 5º - VIII)

Em virtude das considerações acima, peço mais informações a respeito de uma decisão que me impede de usufruir de tal jogos, para que eu possa me tornar ciente da periculosidade que pode desviar o meu caráter e me transformar um um individuo com transtornos psiquicos e sociais, ignorando completamente as responsabilidades e deveres que um cidadão adulto e legalmente apto poderia vir a ter com seu discernimento e juizo na escolha dos materiais que ele vem a escolher voluntariamente.

Além disso, gostaria de obter informações sobre uma ação pública contra esse ato que considero um abuso do poder do Estado (Art 5º - XXXIVa - LXXIII) sobre meus direitos básicos de acesso a cultura e conhecimento.

Desde já agradeço a atenção

Renato Gonzalez de Medeiros Junior


***

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;






[1] [2] [4] http://oglobo.globo.com/tecnologia/mat/2008/01/18/justica_de_minas_suspende_venda_dos_games_counter-strike_everquest_no_brasil-328091782.asp
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8078.htm
[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm

Um comentário:

Wolf disse...

Bela pesquisa. Nessas horas até esqueço que estamos no país do "se vira" e do "jeitinho".